INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORLEANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE de Orleans o regime de sobreaviso, fora do horário de expediente normal, para atendimento de serviços de urgência e emergência nos sistemas de abastecimento aos consumidores e danos nas redes de captação e distribuição de água e de esgoto.
Art. 2º No horário de sobreaviso o servidor ou servidores designados poderão locomover-se normalmente no perímetro urbano da cidade de Orleans, devendo, porém, permanecer à disposição, para o atendimento imediato dos chamados e das situações de urgência e emergência constatados nos sistemas.
Art. 3º O SAMAE deverá equipar os servidores em situação de sobreaviso com os necessários equipamentos de comunicação, por rádio ou por telefone.
Art. 4º Para o atendimento do regime de sobreaviso deverá ser observado preferencialmente o rodízio entre os servidores da autarquia com cargos compatíveis com essas funções.
Art. 5º Por hora de sobreaviso, o servidor fará jus a uma retribuição pecuniária correspondente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal, percebido no seu cargo efetivo.
§ 1º Não incidirá adicional noturno nos horários de sobreaviso, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º Para a apuração do valor da hora normal, para os efeitos de pagamento das horas de sobreaviso e das horas extras, será considerado o vencimento básico mensal do cargo do servidor designado, dividido por 200 (duzentas) horas.
Art. 6º As horas efetivamente trabalhadas nos atendimentos de urgência e emergência durante o período de sobreaviso serão consideradas como horas extras.
Parágrafo único. Do total das horas de sobreaviso serão abatidas as horas trabalhadas durante o período do plantão e pagas como extras.
Art. 7º A média mensal anual dos valores percebidos pelos servidores do SAMAE, a título de sobreaviso nos termos desta lei, integrará o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Art. 8º Servidores designados para o exercício de funções gratificadas e escalados para as funções a que se refere o art. 1º, farão jus ao disposto nos arts. 5º a 7º desta Lei.
Art. 9º Caberá ao Diretor do SAMAE expedir as normas complementares necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria do SAMAE.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Orleans/SC, 22 de maio de 2018; 134 anos da Fundação e 104 anos de Emancipação Político Administrativa.
JORGE LUIZ KOCH
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nesta secretaria municipal de Administração, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
MARIO COAN
Secretário de Administração.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.