SAMAE

Lei 428 de 02 de Fevereiro de 1972

O Prefeito Municipal de Orleans, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) com personalidade jurídica própria, com sede e foro na cidade de Orleans, dispondo a autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Orleans, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.
b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênio firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas de serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação Serviços de Saúde Pública, ou órgão similar.

§ 2º – Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora:

a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) representar o SAMAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de matérias e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado e assinado os respectivos contratos e convênios, estes com anuência ou “ad-referendum” da Câmara Municipal;
g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou insevíveis;
h) movimentar as contas bancárias em nome do SAMAE;
i) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos.

§ 3º – O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

§ 4º – Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecida sempre o regime de licitações, como segue:

a) quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar CONCORRÊNCIA se o seu vulto for igual ou superior a duas mil e quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo mensal; TOMADA DE PREÇOS, se inferior àquele valor e igual ou superior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal; CONVITE, se inferior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal;
b) quando se tratar de obras, caberá realizar CONCORRÊNCIA se o seu vulto for igual ou superior a três mil, setecentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário mínimo mensal; TOMADA DE PREÇOS, se inferior àquele valor ou superior a cento e vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal; CONVITE, se inferior a cento e vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo mensal;
c) será obrigatório, em se tratando de CONVITE para aquisição de material, serviço ou obra, de montante superior a cinco vezes o valor do salário mínimo mensal, a obtenção de propostas, por escrito, em número não inferior a três, ressalvado o disposto no § 5º desta artigo.

§ 5º – A critério do Prefeito Municipal, mediante proposta devidamente justificada do Diretor do SAMAE, poderão ser dispensadas as CONCORRÊNCIAS, fazendo-se a aquisição ou contratação por meio de convite:

a) quando se tratar de aquisição de material ou execução de serviços, que por circunstâncias especiais ou imprevistas forem consideradas de caráter urgente;
b) quando se tratar de materiais ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
c) quando não houver nenhum proponente à solicitação anterior.

O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quis lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária.

A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, reparo e aferição de hidrômetros, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) de taxas de contribuição que incidirem sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras;
f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo Único. As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAMAE.

Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974/A, de 21/01/1961, os serviços de água e esgoto nos imóveis considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de rede públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.

O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal colocar à disposição do SAMAE, funcionários de seu quadro com ou sem ônus, para a mesma.

Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

A Diretoria Executiva do SAMAE submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do Exercício.

A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender ao disposto neste artigo.

As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.

O serviço de água poderá ser cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do vencimento, a sua conta.

A cobrança de dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do Decreto Federal nº 960, de 17 de novembro de 1938, independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.

O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento do serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuição, e das normas internas do SAMAE.

§ 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do art. 6º e seu parágrafo.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 336 de 06 de junho e 1968, e as leis que fixam os valros das taxas e tarifas de água e esgotos e que concedem isenções ou regalias.

 

Prefeitura Municipal de Orleans, 02 de fevereiro de 1972.

 

HENRIQUE ERNESTO HILBERT
Prefeito Municipal